ATESTADO MÉDICO
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".
ORDEM PREFERENCIAL
Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
- Médico da empresa ou em convênio;
- Médico do INSS ou do SUS;
- Médico do SESI ou SESC;
- Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- Médico de serviço sindical;
- Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ORDEM PREFERENCIAL
VALIDADE - REQUISITOS
EMPREGADO - FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS
MÉDICO - ATESTADO FALSO
DENTISTAS - ATESTADOS VÁLIDOS
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
SALÁRIO MATERNIDADE
ABORTO NÃO CRIMINOSO
ACOMPANHAMENTO MÉDICO - FILHO OU DEPENDENTE
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